947/21.0T8STR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
previstos no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, entre eles, os filhos da vítima. III- Todavia, para além da abrangência subjetiva (relação familiar próxima com o lesado ... aplicação da jurisprudência uniformizadora em relação aos danos não patrimoniais reflexos sofridos pela filha da vítima que, à data do acidente tinha quase sete anos, para compensar os danos sofridos