11/04.7TBTBU.C1
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
11 resultados
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: JORGE DIAS
Tendo ficado provado que os arguidos “pretendiam fazer seus os objetos e
Relator: JORGE RAPOSO
1. O valor de referência para efeito de qualificação do crime de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- O AUJ n.º 6/2014 fixou jurisprudência no sentido dos artigos
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. É inadmissível o recurso, mesmo em ação por despedimento ou em
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Fixando-se no despacho recorrido em valor superior ao do salário mínimo
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A indemnização é considerada uma dívida de valor, uma vez que
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Deve entender-se, conforme se refere no Ac. nº 52/90, de
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Sendo certo que no furto o valor patrimonial da coisa tem