360/12.0TBCNF.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
alienante, ou seja, ao preço devido pela transacção, não abrangendo quaisquer outras despesas, nomeadamente impostos ou registos
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
alienante, ou seja, ao preço devido pela transacção, não abrangendo quaisquer outras despesas, nomeadamente impostos ou registos
Relator: FRANCISCO CAETANO
analogia, à tabela do art.º 13.º, alín. a) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMI); II. Porque o usufruto vitalício configura um direito
Relator: CRISTINA CERDEIRA
subsistência mínimas, nada obsta a que se fixe uma prestação superior à originariamente imposta ao progenitor faltoso, desde que não exceda o montante de 1 IAS por devedor - único limite ... legal imposto à prestação. III - A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não é actualizável automaticamente em cada ano de acordo
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo”. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
Relator: ISABEL FERNANDES
património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo”. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
preceitos legais aplicáveis e dos preceitos constitucionais, mostrando-se correctamente integrado o conceito legalmente imposto de sustento mínimo e de acordo com justos valores de equidade, salientando-se dever
Relator: CATARINA GONÇALVES
conta as suas características e as suas concretas necessidades, podendo e devendo ser imposto ao devedor que reduza as suas despesas até ao patamar do mínimo que seja indispensável
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, “reduções (...) impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve”, tal como “”são admitidas majorações, devido
Relator: LEONEL SERÔDIO
para que ocorra a aquisição do direito sobre a coisa alheia. II—A obrigação imposta ao adquirente do prédio por acessão é uma dívida de valor. Como tais dívidas