819/05.6TBOHP.C1
Relator: GARCIA CALEJO
adicionar os pedidos e transformar as duas acções numa só, eventualmente sob forma de processo mais solene, isto é, permanece a utilidade económica do pedido de cada acção e não
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Relator: GARCIA CALEJO
adicionar os pedidos e transformar as duas acções numa só, eventualmente sob forma de processo mais solene, isto é, permanece a utilidade económica do pedido de cada acção e não
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
processos especiais se regulam pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, significa que para se apurar o valor do processo que se iniciou como injunção ... tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
processos especiais se regulam pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, significa que para se apurar o valor do processo que se iniciou como injunção ... tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta
Relator: OLIVEIRA MENDES
inferência obtida, de maneia que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (recto
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
estas foram fixadas aquando do processo instaurado para esse efeito e por decisão judicial transitada em julgado, como até resulta muito claro e de forma expressa no disposto no artº
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
processo, mormente dos executados e demais credores, terá de resultar, casuisticamente, da ponderação de diversos factores, designadamente o período de tempo já decorrido com a realização da venda; a forma
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Não obstante as coisas doadas não integrarem
Relator: ROSA TCHING
1º- Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No apuramento da capitação dos rendimentos para efeitos de concessão da
Relator: FREITAS NETO
1. Estabelecido no artigo 2º do Dec.Lei n.º 214/97 de 16/12
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: FERREIRA DE BARROS
-Os acórdãos uniformizadores proferidos pelo STJ, quer em julgamento ampliado de revista
Relator: CARLOS MOREIRA
1- O critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498