954/22.6T8TNV.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No cálculo da massa da herança para efeitos de determinação da legítima devem atender‑se aos bens existentes à data da abertura da sucessão, deduzidas as dívidas ... Não tendo a questão sido oportunamente suscitada no processo de inventário, designadamente nos momentos processuais próprios, a sua introdução posterior é intempestiva, operando as regras de preclusão. 5. A remessa