316/11.0TBVZL.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O valor processual da acção de preferência é o valor correspondente
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade a que se reporta a primeira parte da alínea
Relator: ELISABETE VALENTE
1. Justifica-se que que o interessado recorra ao processo comum para
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Destinando-se a prova por depoimento de parte à obtenção de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Para fixação da indemnização por danos não patrimoniais à luz do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Quanto ao critério a recorrer para determinar o valor da ação
Relator: ANA PESSOA
1. No domínio do dano biológico não é simplesmente a afirmação do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser
Relator: ANTÓNIOS SANTOS
1. Operada a resolução do contrato de compra e venda de veículo
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. É inadmissível o recurso, mesmo em ação por despedimento ou em
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Existindo num acordo de pré-reforma uma cláusula que determina que
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A indemnização é considerada uma dívida de valor, uma vez que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Como consequência da vinculação do tribunal ad quem à impugnação do