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  1. TRE

    632/19.3T8STB.E1

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    trabalhador, não só provar que o procedimento disciplinar surgiu da sua atuação em defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento disciplinar instaurado pela entidade empregadora visou apenas ... retaliar o trabalhador pela defesa desses direitos e não punir uma infração disciplinar (animus persecutório). VIII – É adequada a indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000,00 relativa