732/11.8GAFAF.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) A opção pelo valor do exame de pesquisa de álcool no
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Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) A opção pelo valor do exame de pesquisa de álcool no
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhador, não só provar que o procedimento disciplinar surgiu da sua atuação em defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento disciplinar instaurado pela entidade empregadora visou apenas ... retaliar o trabalhador pela defesa desses direitos e não punir uma infração disciplinar (animus persecutório). VIII – É adequada a indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000,00 relativa
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
indicadas no artigo 821.º n.º 3 do mesmo diploma legal. II – A defesa dos interesses de todos os intervenientes e interessados no processo, mormente dos executados e demais
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pessoas/entidades indicadas no artigo 821.º, n.º 3 do mesmo diploma. 2. A defesa dos interesses de todos os intervenientes e interessados acima referidos, mormente dos executados e demais
Relator: PAULA DO PAÇO
pelo que, sendo o acordo de pré-reforma um negócio oneroso que representa a defesa possível dos interesses dos outorgantes, a sua atualização em percentagem e momento iguais
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
artº 816º nº 2 do CPC, mediante autorização judicial com vista a garantir a defesa dos interesses de todos os interessados, designadamente dos executados e demais credores. Sumário da Relatora
Relator: ANSELMO LOPES
gerente, que veio, nessa qualidade, a ser notificado para a defesa, deve ser a impugnação da sociedade julgada procedente. II – Quanto à impugnação do gerente, fundada em que a decisão
Relator: OLIVEIRA MENDES
I – Na ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza
Relator: ROSA TCHING
1º- Com vista a resolver as situações de sobresseguro, criadas pela discrepância
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: FREITAS NETO
1. Estabelecido no artigo 2º do Dec.Lei n.º 214/97 de 16/12
Relator: FERREIRA DE BARROS
-Os acórdãos uniformizadores proferidos pelo STJ, quer em julgamento ampliado de revista
Relator: CARLOS MOREIRA
1- O critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações consagra
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção
Relator: JORGE DIAS
Tendo ficado provado que os arguidos “pretendiam fazer seus os objetos e
Relator: TERESA BALTAZAR
I) A lei não fixa as regras de valoração do depoimento indirecto