1459/12.9TBMGR.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
processo; e, nestes, a especial simplicidade do mesmo com economia de meios e custos, maxime se tal decorrer do contributo das partes – artº 6º, nºs
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Relator: CARLOS MOREIRA
processo; e, nestes, a especial simplicidade do mesmo com economia de meios e custos, maxime se tal decorrer do contributo das partes – artº 6º, nºs
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
gerais de admissibilidade do recurso, nomeadamente o montante da sucumbência. II. As ajudas de custo TIR são pagas sempre que o trabalhador está para lá dos Pirinéus, quer tenha
Relator: JAIME FERREIRA
não sendo possível aplicar tal critério, é calculado tal valor em função do custo da construção, em condições normais de mercado, apenas se atendendo, como referencial, aos montantes fixados administrativamente ... para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados – artº 26º, nºs 1, 2, 4 e 5. IV - Nos termos do nº 6 do citado artº 26º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
intervenção do tribunal e o sinistrado ter a oportunidade de escolher outro de custo superior, embora suportando a diferença. 5. O art. 54.º n.º 1 da Lei 98/2009
Relator: ISABEL ROCHA
suspensão do processo. Assim, o valor da caução deve corresponder no caso concreto, ao custo da prestação de facto em execução, acrescida das despesas judiciais que ela, em princípio, também
Relator: ISABEL ROCHA
28/1, sem a área de implantação e do logradouro e sem dedução do custo das demolições. III - Numa avaliação em que a expropriação abrange apenas parte de um prédio
Relator: FREITAS NETO
termos matemáticos, ao da soma das importâncias relativas ao crédito do exequente e às custas; por outro lado, a de que a realização desse valor possa ser eficientemente obtida pelo
Relator: LEONEL SERÔDIO
caso de desvalorização da moeda. III—Entendimento diverso levaria a um autentico locupletamento à custa alheia dado que a aquisição por acessão depende da manifestação de vontade do seu beneficiário
Relator: HELDER ROQUE
defeitos referenciados na sentença condenatória proferida no processo principal, no patamar mínimo do respectivo custo