Tribunal da Relação de Coimbra

29/02-1

Data
2002-02-19
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC1469
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Equiparando a lei a caução à hipoteca judicial, enquanto garantias do apelado quanto ao cumprimento do determinado pela sentença condenatória, não é possivel fixar-se a caução em valor que exceda o máximo que é susceptível de ser garantido pela hipoteca. II - Constituindo a caução uma garantia que substitui ou pode substituir a hipoteca judicial, a razão da lei impõe que, na hipótese de iliquidez da prestação, o valor da caução não possa ser fixado, além do valor máximo permitido para a hipoteca, nem que esta assuma um valor superior ao valor processual da causa. III - Destinando-se a prestação de caução a prevenir o cumprimento das obrigações, não merece qualquer reparo o quantitativo estabelecido pelo juiz, ao fixar o montante a caucionar, respeitante à eliminação dos defeitos referenciados na sentença condenatória proferida no processo principal, no patamar mínimo do respectivo custo.

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