1601/08.4TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
25 resultados
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – No caso de acidente de viação, a reparação integral do dano
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UCs desacompanhada de condenação
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade a que se reporta a primeira parte da alínea
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- O AUJ n.º 6/2014 fixou jurisprudência no sentido dos artigos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Para fixação da indemnização por danos não patrimoniais à luz do
Relator: ANA PESSOA
1. No domínio do dano biológico não é simplesmente a afirmação do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A oposição à execução mediante embargos de executado apresenta-se como
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O Juiz pode ordenar a venda por negociação particular, por valor
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O caso julgado formal tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Para que alguém possa ser condenado por crime de furto qualificado
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. É inadmissível o recurso, mesmo em ação por despedimento ou em
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Fixando-se no despacho recorrido em valor superior ao do salário mínimo
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Constituindo a exoneração do passivo restante um benefício para o devedor
Relator: JOSÉ LÚCIO
A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: ISABEL ROCHA
I - A particular função da caução prevista no art.º 818.º