1600/11.9PBSTB.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
art.129.º, do CPP, exige-se a presença em julgamento da testemunha-fonte, por forma a possibilitar eventualmente o confronto desta com o depoimento indireto, independentemente do resultado ... venha a obter. II - Assim, numa situação de não chamamento a depor da testemunha que alegadamente tem conhecimento direto dos factos, o depoimento indireto (de ouvir dizer) da testemunha