Tribunal da Relação de Coimbra

2924-2000

Data
2000-12-19
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC1251
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo o contrato prometido um contrato de compra e venda de um imóvel, o mesmo só é válido se constar de escritura pública, pelo que a promessa a ele respeitante tem de constar de documento assinado pela parte que se vincula, não sendo admitida, in casu, a prova testemunhal (art. 410, nº2 do CC). II - Tendo a aludida promessa de compra e venda sido assinada apenas pelo Réu marido e não pela a Ré mulher, não é possível considerá-la como promitente vendedora e, portanto, como responsável pelo incumprimento do contrato-promessa. III - O facto de ter ficado provado que a Ré mulher acompanhou as negociações e aprovou a venda não pode levar à conclusão que deu o seu consentimento, já que este, para ser válido, tem de constar de documento escrito e assinado pelo cônjuge que dá tal consentimento, não sendo de admitir essa prova por meio de depoimento testemunhal. IV - Como o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se constar de escritura pública, esta, por se tratar de um documento autêntico, não sendo impugnada, faz prova plena, não relevando o depoimento testemunhal que o contradiga.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.