1136/11.8TBGRD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
30 resultados nos descritores e sumários · 62 no texto integral
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: GABRIEL CATARINO
A medida de coacção de termo de identidade e residência imposta ao
Relator: ARMANDO AZEVEDO
sangue efectuado em Dezembro de de 2017, o modelo de alcoolímetro utilizado cumpria o requisito relativo à sua aprovação, pelo que o resultado obtido é perfeitamente válido, nada obstando
Relator: GOMES DE SOUSA
dentro do prazo de 10 anos de validade qualitativa do aparelho, este cumpria os requisitos para fazer prova em juízo. Ou seja, mostra-se cumprido o disposto no artigo 14º
Relator: FELIZARDO PAIVA
cláusulas de não concorrência são legítimas desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) constarem de acordo escrito; b) tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo
Relator: TERESA BALTAZAR
I) O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artº 147º
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
249º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPP, e obedeceu aos requisitos legais previstos no art. 178º, nºs 1, 3, 5 e 6 do CPP, não está, por isso
Relator: SILVA RATO
sujeito a escritura pública, pelo que, tendo sido celebrado na forma escrita, preenche os requisitos formais previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 231/81
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
poder proceder de igual modo quanto a outros. 8ª. – Ao serem enunciados os requisitos a cumprir pelo interessado desdobrados por duas disposições normativas ordenadas consecutivamente sob o mesmo artigo (artigo ... sempre (n.º4) está a admitir-se a contrario que o cumprimento dos outros requisitos (n.º3) é desejável, mas nem sempre necessário, por considerações de oportunidade e conveniência para
Relator: MONTEIRO DINIS
facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais, de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do Tratado, pode dizer
Relator: MONTEIRO DINIS
facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do Tratado, pode dizer
Relator: MONTEIRO DINIS
facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do Tratado, pode dizer
Relator: MONTEIRO DINIS
facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do Tratado, pode dizer
Relator: MONTEIRO DINIS
facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do Tratado, pode dizer
Relator: MONTEIRO DINIS
facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do Tratado, pode dizer
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos requisitos do artigo 651.º do CPC. 2. Não se enquadra nos pressupostos deste preceito a junção de documento
Relator: JOSÉ AMARAL
alínea b), da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro). 2) A omissão desse requisito constitui nulidade atípica (nº 7, do citado artigo), visto que não pode ser arguida pela
Relator: JOSÉ FLORES
desses momentos da génese da deixa testamentária, um oficial público, em conformidade com os requisitos formais mínimos do nosso ordenamento jurídico nesse matéria, por razões de segurança na sua emissão
Relator: Mário Rebelo
válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. 8. Este requisito reveste categoria “ad substantiam”.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: GILBERTO CUNHA
Para que se verifique o requisito “de chamar a depor”, previsto no primeiro segmento do n.º1 do art.129.º, do CPP, exige-se a presença em julgamento da testemunha