85-0070
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
9 resultados nos descritores e sumários · 10 no texto integral
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
ordem interna - a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela ... Conferencia sobre o Direito dos Tratados, de 1968/1969, admite excepções a regra geral da indivisibilidade das clausulas convencionais. E parece seguro ser perfeitamente divisivel do todo convencional o ajuste
Relator: MONTEIRO DINIS
ordem interna - a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela ... Conferencia sobre o Direito dos Tratados, de 1968/1969, admite excepções a regra geral da indivisibilidade das clausulas convencionais. E parece seguro ser perfeitamente divisivel do todo convencional o ajuste
Relator: MONTEIRO DINIS
ordem interna - a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela ... Conferencia sobre o Direito dos Tratados, de 1968/1969, admite excepções a regra geral da indivisibilidade das clausulas convencionais. E parece seguro ser perfeitamente divisivel do todo convencional o ajuste
Relator: MONTEIRO DINIS
ordem interna - a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela ... Conferencia sobre o Direito dos Tratados, de 1968/1969, admite excepções a regra geral da indivisibilidade das clausulas convencionais. E parece seguro ser perfeitamente divisivel do todo convencional o ajuste
Relator: MONTEIRO DINIS
ordem interna - a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela ... Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1968/1969, admite excepções a regra geral da indivisibilidade das clausulas convencionais. E parece seguro ser perfeitamente divisivel do todo convencional o ajuste
Relator: MONTEIRO DINIS
ordem interna - a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela ... conferencia sobre o Direito dos Tratados, de 1968/1969, admite excepções a regra geral da indivisibilidade das clausulas convencionais. E parece seguro ser perfeitamente divisivel do todo convencional o ajuste