404/18.2T8AVV.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
partes, designadamente no decurso da promoção e angariação, não parecendo assim ter sido ofendido, em grau relevante, o núcleo essencial (certeza e segurança) da norma jurídica em causa
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Relator: JOSÉ AMARAL
partes, designadamente no decurso da promoção e angariação, não parecendo assim ter sido ofendido, em grau relevante, o núcleo essencial (certeza e segurança) da norma jurídica em causa
Relator: RIBEIRO MENDES
insusceptivel de justificação racional, não ocorrendo violação do principio da igualdade. IX - Não ofende o principio do Estado de Direito democratico a concessão de uma amnistia aos trabalhadores das empresas
Relator: VITAL MOREIRA
norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada ofende ou não o n. 5 do artigo 115 da Constituição, isso so afectaria a validade
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I. A apreensão de um computador portátil quando os elementos dos OPC
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) A contraprova destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao abrigo do
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A submissão de conjuntos de edifícios ao regime da propriedade horizontal
Relator: RAMALHO PINTO
I – Para a validade de um contrato de trabalho a termo certo
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Para que se verifique o requisito “de chamar a depor”, previsto
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
I - Nada obsta à valoração do auto de denúncia, não como elemento
Relator: RAQUEL REGO
I - Assegurando o cumprimento de uma concreta obrigação, a obrigação do aval
Relator: RAQUEL REGO
I - Assegurando o cumprimento de uma concreta obrigação, a obrigação do aval
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – A equivalência oportunamente concedida pela entidade competente, para efeitos de