1523/23.9T8VIS-B.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
alçada da Relação, face ao atual ordenamento jurídico processual, a regra é a da obrigatoriedade da realização da audiência prévia (art. 591.º do Código de Processo Civil), mas essa
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Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
alçada da Relação, face ao atual ordenamento jurídico processual, a regra é a da obrigatoriedade da realização da audiência prévia (art. 591.º do Código de Processo Civil), mas essa
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova
Relator: VITAL MOREIRA
obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, para todos os casos em que no inquerito preliminar por crime de contrabando
Relator: VITAL MOREIRA
obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, para todos os casos em que no inquerito preliminar por crime de contrabando
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 356.º do Código do Trabalho prevê a obrigatoriedade da realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, com exceção das situações em que o empregador as considere patentemente dilatórias
Relator: SERRA BAPTISTA
contrato de leasing relativo a um veículo automóvel, numa das suas cláusulas, a obrigatoriedade do locatário celebrar um contrato de seguro com cobertura também de riscos próprios, abrangendo as respectivas
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I – Tendo o exame de detecção de álcool sido realizado em 26.09.2008
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – O conteúdo de CRC cuja data de validade se mostrava ultrapassada
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O contrato de trabalho a termo certo para além de estar
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A confirmação do rogo perante a entidade autenticadora não tem de
Relator: RAMALHO PINTO
I – Para a validade de um contrato de trabalho a termo certo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Não existindo qualquer regra específica no CIRE quanto à necessidade de
Relator: TERESA BALTAZAR
I) O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artº 147º
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – A equivalência oportunamente concedida pela entidade competente, para efeitos de