Tribunal da Relação de Coimbra
I - É parte legítima na acção quem tem interesse em contradizer, partindo da relação material controvertida tal como a configura o autor. II - Desta forma, petecionando o autor a indemnização pelos danos resultantes de acidente de viação contra a ré seguradora, e alegando esta que à data do acidente o contrato de seguro era inexistente e ineficaz, tem esta interesse em contradizer e produzir a respectiva prova, pelo que é parte legítima na acção. III - Não constando da apólice do seguro realizado entre a seguradora e o tomador que este se encontra dissociado da figura do segurado, deve entender-se que o tomador é também o segurado. IV - Inckuindo um contrato de leasing relativo a um veículo automóvel, numa das suas cláusulas, a obrigatoriedade do locatário celebrar um contrato de seguro com cobertura também de riscos próprios, abrangendo as respectivas prestações mensais ainda o prémio de seguro contratado, a antecipação do vencimento daquele contrato, por iniciativa do próprio locatário que, por acordo com o locador liquidou todo o montante em dívida, não torna, só por si, e a partir de então, o referido contrato de seguro inválido e ineficaz. V - Não podendo o mesmo, ainda que proposto pelo locador, mas que nele não outorgou, ser por este livremente denunciado a partir do vencimento do contrato de leasing. VI - Válido e eficaz o contrato de seguro celebrado e não denunciado, quer pelo tomador/segurado, quer pela seguradora, ocorrendo, entretanto, um acidente de viação com o veículo, agora propriedade do ex-locatário, tem a seguradora que cobrir os riscos por ela assumidos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.