820/08.8GELSB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
obtenção de prova, estava suportada pelo despacho da DGV de 16.03.2007. II – A letra “P” é utilizada pelo IPQ como símbolo de aprovação do modelo. III – A circunstância
14 resultados nos descritores e sumários · 33 no texto integral
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
obtenção de prova, estava suportada pelo despacho da DGV de 16.03.2007. II – A letra “P” é utilizada pelo IPQ como símbolo de aprovação do modelo. III – A circunstância
Relator: MONTEIRO DINIS
Junho, ao elevar a taxa de juros de mora, das livranças e letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, infringiu uma convenção internacional em vigor na ordem interna ... Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela norma contraria simultaneamente
Relator: MONTEIRO DINIS
Junho, ao elevar a taxa de juros de mora, das livranças e letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, infringiu uma convenção internacional em vigor na ordem interna ... Uniforme Sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela norma contrariou simultaneamente
Relator: MONTEIRO DINIS
Junho,ao elevar a taxa de juros de mora, das livranças e letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, infringiu uma convenção internacional em vigor na ordem interna ... Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela norma contrariou simultaneamente
Relator: MONTEIRO DINIS
Junho, ao elevar a taxa de juros de mora, das livranças e letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, infringiu uma convenção internacional em vigor na ordem interna ... Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela norma contrariou simultaneamente
Relator: MONTEIRO DINIS
Junho, ao elevar a taxa de juros de mora das livranças e letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, infringiu uma convenção internacional em vigor na ordem interna ... Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela norma contrariou simultaneamente
Relator: MONTEIRO DINIS
262/83, de 16 de Junho, ao elevar a taxa de juros de mora, das letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugu:s, infringiu uma convenção internacional em vigor ... ordem interna - a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição. III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional. Por sua vez, o artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição. III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional. Por sua vez, o artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição. III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional. Por sua vez, o artigo
Relator: CATARINA GONÇALVES
basta a mera aparência da assinatura de quem o emite (o sacador na letra de câmbio e o subscritor na livrança), uma vez que a falsidade de qualquer assinatura constante ... falsificação da assinatura do subscritor de uma livrança (ou do sacador da uma letra de câmbio) não releva para efeitos de desonerar o respectivo avalista do cumprimento da obrigação cambiária
Relator: RAQUEL REGO
vício de forma. II - É, no fundo, uma garantia objectiva do próprio pagamento da letra, ou livrança, uma especifica obrigação cambiaria de garantia, com regime próprio
Relator: RAQUEL REGO
vício de forma. II - É, no fundo, uma garantia objectiva do próprio pagamento da letra, ou livrança, uma especifica obrigação cambiaria de garantia, com regime próprio
Relator: PIRES DA ROSA
decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos