Tribunal da Relação de Coimbra

229/97 PR 15-97

Data
1998-05-26
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.- A validade de uma fiança omnibus, sem qualquer limite máximo ou horizonte temporal, depende da determinabilidade do seu objecto, que postula, antes de mais, um problema de interpretação do contrato, e no caso em que os fiadores são sócios gerentes da sociedade devedora, deve atender-se à função da qualidade dos fiadores e da especial ligação à empresa afiançada. 2.- É determinável uma fiança e conforme aos bons costumes e aos princípios de ordem pública, ainda que não esteja fixado um limite temporal, designada de “fiança para todas as responsabilidades”, para garantia “de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder”, se os fiadores são os sócios-gerentes da sociedade mutuária, agindo, por um lado, como representantes da empresa, vinculando-a, e, por outro, em nome próprio como fiadores, podendo assim, perfeitamente controlar o nascimento das obrigações afiançadas. 3.- O art. 628 nº1 do CC impõe que “a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”, significando que para a consideração da forma exigível à fiança, não importa que as partes do contrato principal tenham voluntariamente adoptado para este uma forma mais pesada, se se não trata de uma forma exigida por lei.

Texto integral (3009 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Frades, em execução que com o nº 78/95 lhes move A…, S.A. deduziram B…, LDA C… e mulher D…, embargos de executado nos quais, além do mais, invocam a título de excepção a nulidade da fiança prestada pelos embargados pessoas singulares em favor da embargada sociedade, como garantia de contratos de mútuo/contrato de empréstimo com garantias até ao montante de 30 000 000$00 e de mútuo/em regime de conta corrente até ao montante de 10 000 000$00, alterado em 7/Abril/94 para 20 000 000$00. Alegam que a redacção do termo de garantia fiduciária não determina nem permite a determinação das obrigações resultantes dos financiamentos feitos à sociedade; o termo de fiança não foi elaborado nem redigido nos mesmos moldes e com as mesmas características formais do contrato de hipoteca e de empréstimo. A fiança é assim nula por indeterminação e indeterminabilidade do objecto - art.280°, nº1 do CCivil - e por falta da forma legal exigida - art.628° do CCivil. A embargada A... contestou os embargos. No que à questão da fiança respeita, disse: a fiança é válida, e o seu objecto perfeitamente determinável, já que é sempre possível conhecer as dívidas que a fiança garante, bastando para tanto que os fiadores peçam a necessária informação à A…; a fiança não é contrária à ordem pública, e é prática comum a todas as instituições de crédito; não é necessária qualquer forma especial para a subscrição da fiança. À contestação, apresentou o embargante um articulado de « resposta », resposta que todavia a Mª Juíza considerou inadmissível e mandou desentranhar. E proferiu um longo, trabalhado e trabalhoso despacho saneador onde, além do mais - fls.84, julgou « procedente a excepção da nulidade da fiança invocada e em consequência ao abrigo do disposto no art.493°, nº3 CPC absolv(eu) os embargantes C… e D… do pedido e consequentemente da acção executiva apensa, que passará a seguir apenas contra a B… Lda, ficando deste modo prejudicado o conhecimento do restante alegado quanto à fiança ». É desta decisão que a embargada A… interpõe recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo. Na respectiva alegação, apresenta a apelante as seguintes CONCLUSÕES: 1 - no dia 25 de Novembro de 1993, a A… concedeu à , B… Lda dois financiamentos, sendo um de mútuo até ao montante de 30 000 000$00 e outro sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até 10 000 000$00; 2 - estes contratos foram assinados pelos aqui recorridos enquanto gerentes da B… Lda; 3 - no mesmo dia 25 de Novembro de 1993, os ora recorridos assinaram, também o termo de fiança, que designaram de « fiança para todas as responsabilidades », no qual se constituíram fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder pela A… à , B… Lda; 4 - na cláusula 133 do contrato de mútuo e na cláusula 143 do contrato de abertura de crédito junto com o requerimento de execução, ficou convencionado que as respectivas garantias eram, para além da hipoteca, ... « a fiança dos sócios C… e D… para todas e quaisquer responsabilidades, prestada em documento de 25 de Novembro de 1993 »; 5 - a reunião, nas mesmas pessoas físicas - os aqui recorridos - da qualidade de representantes da B… Lda e a de fiadores, manteve estes, desde o início e inteiramente, informados do objecto dos negócios, do conteúdo exacto das obrigações deles emergentes, das taxas aplicadas, dos seus reembolsos, etc; 6 - determinado ficou igualmente, de forma clara e definitiva, os títulos donde resultaram as obrigações dos fiadores, in casu um contrato de mútuo e outro de abertura de crédito em regime de conta-corrente, assinados igualmente pelos aqui recorridos, por serem os sócios-gerentes da afiançada, não cabendo assim na previsão do art.280° do CCivil; 7 - a recorrente não celebrou com a B… Lda qualquer outro contrato que não sejam os descritos, nem exigiu na execução, aos fiadores, quaisquer outros valores que não fossem os deles emergentes; 8 - todos os elementos de facto que permitem qualificar os negócios como determináveI o objecto dos negócios, quantificar as obrigações deles emergentes e tipificar os títulos donde resultam as obrigações afiançadas constam no processo de execução ab initio pelo que a Mª Juíza a quo deveria tê-los tomado em consideração na decisão recorrida, nos termos do art.515° do CPC e examiná-los criticamente nos termos do nº3 do art.659° do mesmo diploma; 9 - ao julgar nula a fiança, a sentença violou os arts.515° e nº3 do 659º do CPC, o art.672°, nº1 do CCivil, e interpretou incorrectamente o art.280°, nº1 do CCivil. Em contra -alegações, os apelados defendem a bondade do decidido. Estão corridos os vistos legais. FACTOS com interesse para a decisão da presente questão: no exercício da sua actividade creditícia a A… celebrou, em 25 de Novembro de 1993, com B…, Lda os contratos de: empréstimo nº5640001402820019, contrato de mútuo, « Contrato de empréstimo e de garantias» de longo prazo até ao montante de 30 000 000$00, formalizado em 25 de Novembro de 1993 por troca de correspondência, à taxa de juro de 18% ao ano; empréstimo nº5640001747.80019, contrato de mútuo em regime de conta - corrente, no montante -de 10 000 000$00, formalizado em 25 de Novembro de 1993 por troca de correspondência, à taxa de 18% ao ano; este financiamento foi objecto de alteração contratual, por acordo das partes, em 7 de Abril de 1994 segundo o qual o montante de crédito passou a ser de 20 000 000$00; as assinaturas dos subscritores dos referidos contratos, entre as quais os embargantes C… e mulher, como sócios - gerentes e em representação da embargante ,-B…, Lda, foram presencialmente reconhecidas por notário; para garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de quaisquer operações bancárias assumidas ou a assumir pela mutuária B…, Lda até ao montante de 50 000 000$00, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre um lote de terreno; quer um quer outro dos contratos previam, como garantia, a prestação de « fiança dos sócios C… e D…, para garantia de todas as responsabilidades, prestada em documento de 25 de Novembro de 1993 »; conforme documento de fls.12 da execução, desta mesma data, sob a designação de « Fiança para todas as responsabilidades » os embargantes C…e mulher D… declaram: a) que por este instrumento se constituem fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder por esta A…a B…, Lda: b) os documentos que representam os créditos da A,… fazem parte integrante para fins de execução, se for caso disso; o termo de fiança de fls.12 encontra-se assinado ( não tendo a assinatura sido reconhecida notaria1mente ) pelos subscritores C… , D… e pelo representante da A…; na presente execução é pedida relativamente ao primeiro empréstimo n° 5640001402820019 um capital de 30 000 000$00, juros no montante de 6 915967$00, e despesas de 68 940$00; e relativamente ao empréstimo nº564000174780019 a quantia de 14 405 240$00, juros no montante de 2 910 920$00, e despesas de 900$00. * Com a celebração dos dois contratos de empréstimo com a B…, Lda, a A… pôs à disposição daquela a quantia de 50 000 000$00. E exigiu, como garantia do pagamento dessa quantia de que a B…, Lda iria poder dispôr - de imediato ou no futuro - a prestação de fiança por parte de C…e mulher D… afinal os sócios gerentes da sociedade que consigo, em representação desta, estavam a contratar. Nenhuma dúvida quanto à validade da fiança em relação aos montantes dos quais, ao abrigo desses contratos, a B…, Lda possa ter disposto de imediato. Nessa parte, e como se escreve no Ac. S T J de 21 de Janeiro de 1993, CJSTJ, TI, pág.7I, « a fiança ." não pode, por referência ao preceituado no art.280°, nº1 do CCivil, ser tida por nula ». Naturalmente porque, nessa parte, o objecto da fiança está inteiramente determinado. A questão da nulidade, ou da validade, da fiança põe-se sim quanto às obrigações futuras, às obrigações a constituir no futuro ao abrigo desse crédito concedido à B…, Lda. É consensual a validade da fiança de obrigações futuras. É princípio que já vinha sendo reconhecido entre nós pela doutrina e pela jurisprudência quando o novo preceito do nº2 do art. 628° do CCivil veio expressamente dizer - ... à sua prestação [ da fiança ] não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional. É igualmente adquirido que podendo a obrigação futura não ser determinada, tem ao menos que ser determinável, sob pena da nulidade resultante do disposto no art.280°, nº1 do CCivil, sendo certo que - Meneses Cordeiro, Parecer publicado na CJ 1992, T3, págs.55 a 64 - « a prestação é indeterminada mas determináve1 quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação ». O « desacordo » jurisprudencial nesta questão começa na análise, em concreto, daquilo que pode ou não considerar-se determináve1. E para textos em tudo semelhantes àquele que os RR subscreveram - que por este instrumento se constituem fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder por esta A… a B…, Lda - algumas decisões caminharam no sentido da indeterminabilidade, outras no sentido inverso. Se bem pensamos, a questão principal a ter em conta é uma questão de interpretação do contrato que a prestação de fiança é. E a primeira coisa que é preciso dizer é que a prestação desta fiança está indissoluvelmente ligada à celebração dos contratos que permitiram à sociedade dispôr, então e no futuro, dos créditos para cuja garantia foi exigida a fiança. Contratos de empréstimo e de fiança foram celebrados no mesmo dia 25 de Novembro de 1993, e nos contratos de empréstimo se consigna expressamente a prestação de « fiança dos sócios C… e D…, para garantia de todas as responsabilidades, prestada em documento de 25 de Novembro de 1993 », Ou seja, in casu, os fiadores sabem, e o banco credor sabe também, que a afiançada é uma sociedade por quotas, com um determinado estatuto social, que pode desenvolver determinados negócios e só esses, e que, para os desenvolver, tem de socorrer-se do comércio bancário, aproveitando-se do crédito fornecido pela banca, mas naturalmente responsabilizando-se pelas obrigações daí nascidas. Eles, os fiadores, são os sócios-gerentes da sociedade para a qual, com a sua fiança, conseguiram o crédito de que esta necessitava. Eles sabem qual é o limite quantitativo da sua fiança porque foram eles quem subscreveu os empréstimos obtidos para a sua empresa. Dentro dos limites do crédito concedido eles só vão, enquanto empresa, até onde quiserem ir; e como pessoas singulares, como fiadores, eles sabem sempre até onde foram. Eles sabem também - e a A… também o sabe - que as obrigações que estão a afiançar são apenas as que resultam do comércio empresarial. Neste sentido os mútuos, aberturas de crédito, letras, avales, warrants, etc, circunscrevem as obrigações afiançadas ao estrito comércio jurídico-empresarial da sociedade: só estão afiançadas obrigações cuja proveniência seja a desse comércio. É perfeitamente determinável o objecto da fiança, cujo limite quantitativo, portanto, está perfeitamente definido: o dos contratos de empréstimo celebrados no dia 25 de Novembro de 1993, com uma cláusula de garantia traduzida da na necessidade da fiança dos RR C… e D… que a prestaram nesse mesmo dia. Contratos aos quais, aliás, a alínea b) do próprio documento de fiança faz reconduzir esta directamente - os documentos que representam os créditos da A… constituirão títulos referidos a este instrumento e dele fazem parte integrante para fins de execução, se for caso disso. Deste contrato de fiança não nasce para os fiadores qualquer obrigação incontrolável que tome nula a fiança - veja-se Meneses Cordeiro, Parecer já citado: os fiadores, que são sócios-gerentes da sociedade podem perfeitamente controlar as obrigações que, ao abrigo dos créditos concedidos, façam nascer. E ainda que não fossem sócios-gerentes, o controlo resultava em via directa da própria existência do limite dos créditos ( que aliás a exequente A… não terá ultrapassado no seu pedido ) e da pré-definida natureza dos títulos através dos quais as obrigações garantidas podem nascer. Nenhuma indeterminabilidade, portanto. * Por outro lado, não se pode dizer contrária aos bons costumes ou a princípios de ordem pública a fiança prestada. Como já se escreveu no Ac. inédito desta Relação - Proc. nº574/93 ( 12-94 ) - não nos parece que seja, em si mesmo e sem mais, ofensivo dos bons costumes e contrário à ordem pública alguém responsabilizar-se perante uma instituição bancária pelas dívidas contraídas perante ela por uma determinada sociedade. Sobretudo porque as sociedades são formadas por pessoas singulares; porque a ideia fulcral da sociedade é a criação de riqueza pela associação de capacidade produtiva, seja intelectual seja material, riqueza a distribuir certamente por quem a constituir; porque o desenvolvimento dessa capacidade criadora passa às vezes pela utilização de capitais alheios, e quem deles a final aproveita deve assegurar a sua restituição. E aqui entra a consideração de que uma garantia como a fiança pode ser , e as mais das vezes é, o factor que permite às empresas o acesso ao crédito, porque só com ela a banca ( legitimamente) aceita correr o risco do financiamento. As necessidades práticas do comércio jurídico, que de algum modo nos poderiam empurrar para a solução da nulidade como forma de proscrever a possibilidade de uma vinculação excessiva, ilimitada e «incontrolável» dos cidadãos fiadores, impõem-nos a consideração inversa de não estigmatizarmos excessivamente uma actividade que, em última análise, esses mesmos cidadãos exigem que se processe com a fluidez necessária à sua vida empresarial. E bem se sabe como «na aplicação da lei, a moderna doutrina interpretativa manda atender, também, às consequências da decisão» - Meneses Cordeiro, CJ 1992, TI, pág.73. Então, se quem se apresenta a assumir a fiança, como é o caso, é a mesma pessoa física que pode controlar o nascimento das obrigações afiançadas, é seguro que o objecto da fiança tem de entender-se como determinável, e como conforme aos bons costumes e aos princípios de ordem pública a vinculação respectiva, ainda que à mesma não esteja fixado qualquer limite temporal. Limite que aliás, no caso da fiança, sempre existe, ao menos nos termos em que o possibilita o disposto no art.654° do CCivil. * Resta a questão da forma exigida para a prestação da fiança. O art.628°, nº1 do CCivil impõe que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. Esta solução é idêntica à que já resultava do CCivil de 1867, ou seja - exige-se para a fiança uma forma idêntica à exigida para a obrigação principal, solução que se justifica pela relação de acessoriedade em que a fiança se encontra em relação àquela. A este propósito escreveu Vaz Serra no seu estudo «Fiança e Obrigações Análogas», BMJ nº71, págs. 51 e 52 - «Mas não deverá subordinar-se a fiança, se a obrigação principal depender de formalidades rigorosas, a essas formalidades ? Parece, com efeito, não haver razão para sujeitar a fiança a formalidades menos rigorosas do que as precisas para a obrigação principal. Se há que defender, mediante certas formalidades, quem contrai a obrigação principal, deve com elas defender-se também o fiador, que pode ter de cumprir essa obrigação. Só quando a razão de ser dessas formalidades não seja extensiva à fiança (elas destinam-se, por exemplo, a evitar contestações futuras àcerca do conteúdo da obrigação), é que esta não ficaria submetida a elas. Mas esse caso é raro, pois quase sempre as formalidades têm em vista precaver as partes contra a sua precipitação». E escreveu também o mesmo Professor, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 106°, pág.203 - «o que o art.628°, nº1 do CCivil impõe é que a vontade de prestar fiança seja expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. Portanto, se para a obrigação principal não for exigida forma especial, a vontade de prestar fiança pode ser declarada verbalmente». Isto significa que, para a consideração da forma exigível à fiança, não importa que as partes do contrato principal tenham voluntariamente adoptado para este uma forma mais pesada, se se não trata de uma forma exigida por lei. Ora bem : as obrigações futuras que os RR C… e D… assumirão prescindem de qualquer reconhecimento presencial das respectivas assinaturas - aos mútuos e aberturas de crédito concedidas ou a conceder pela A…, às contas à ordem , aos avales, às letras, etc, basta-se a simples assinatura dos RR. Como o simples documento escrito e a assinatura simples bastam à formalização dos contratos de mútuo bancário que abriram caminho à constituição dessa obrigações, presentes ou futuras - Dec.lei nº32765, de 29 de Abril de 1943, nos termos de cujo artigo único os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante. Logo, o contrato de fiança escrito e assinado pelos RR C… e D… preenchem a forma legal exigida para a validade da fiança. A fiança prestada por estes é inquestionavelmente válida. DECISÃO Na procedência da apelação, revoga-se o despacho saneador sentença na parte aqui em análise, e julga-se válida a fiança Custas a cargo dos apelados, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Pires da Rosa (Relator) Araújo Ferreira Coelho de Matos