1517/20.6T8FAR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
deste preceito a junção de documento em sede de recurso para prova de facto instrumental tido em conta pelo tribunal na decisão de facto quando o documento é objetiva
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
deste preceito a junção de documento em sede de recurso para prova de facto instrumental tido em conta pelo tribunal na decisão de facto quando o documento é objetiva
Relator: MARTINS DA FONSECA
absoluta (valida e eficaz). III - A fiscalização concreta de constitucionalidade tem um caracter instrumental, por isso tem de ter-se em consideração que, no caso em apreço, a fiscalização
Relator: MARTINS DA FONSECA
absoluta (valida e eficaz). III - A fiscalização concreta de constitucionalidade tem um caracter instrumental, por isso tem de ter-se em consideração que, no caso em apreço, a fiscalização
Relator: COSTA MESQUITA
tivesse entrado em vigor antes do inicio da vigencia dessa Lei. E dada a instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade a questão de inconstitucionalidade dos artigos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
I - A validade/regularidade da procuração emitida com vista à representação de uma
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa