4114/15.4T8ACB-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
constituição de um título de crédito e as formalidades para o efeito exigidas são reguladas pela lei cambiária – independentemente de o título entrar ou não em circulação
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Relator: CATARINA GONÇALVES
constituição de um título de crédito e as formalidades para o efeito exigidas são reguladas pela lei cambiária – independentemente de o título entrar ou não em circulação
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo foi autorizado pela Assembleia da Republica a legislar "em
Relator: SILVA RATO
pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá tornará válido o ato formalmente nulo por ser um ato abusivo. ii) a invocação pelo autor da nulidade do contrato
Relator: ALBERTO BORGES
invocada inobservância das formalidades legais relativamente ao alcoolímetro utilizado na fiscalização, designadamente por ter sido utilizado um parelho de medição cujo prazo de aprovação havia caducado; II – Em tal situação
Relator: GABRIEL CATARINO
pela Autoridade Judiciária competente, quer pelo arguido e por uma terceira outra pessoa, é formal e substancialmente válida, ainda que o formulário “stricto sensu” do termo de identidade e residência
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
negócio jurídico unilateral, mortis causa, não receptício, pessoal, individual, livremente revogável e formal. Por esse motivo deve ser o testador a expressar a sua vontade e “a expressão da vontade ... condições para que a declaração corresponda à vontade real do testador, surgindo o formalismo “como garante de expressão livre e última do testador”. A intenção fundamental
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
juiz, depois de ouvidas as partes, no âmbito da gestão processual e da adequação formal (arts. 6.º e 547.º do Código de Processo Civil). 2 - Para aferir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
termo, quer a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam” pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
contrato promessa de partilha, se tal for admissível à luz da regra da adequação formal (art. 547º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
partir do seu lastro de autonomia pública, não se confirma a preterição das formalidades essenciais enunciadas no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 109/94
Relator: CATARINA GONÇALVES
citação efectuada, com observância das formalidades legais, em pessoa diversa do citando - que recebeu a carta e assinou o aviso de recepção, mediante declaração, conforme anotação constante do aviso
Relator: RAQUEL REGO
não já a da assinatura dos endossantes. II – Para que o endosso seja formalmente válido basta a simples assinatura do endossante no caso de ser feito em branco. III – Esta
Relator: MÁRIO SERRANO
seguintes do CPA, sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade
Relator: RIBEIRO MENDES
juridica, tanto mais quanto e certo que as amnistias constam de lei em sentido formal. V - A legitimação ou justa causa de uma amnistia não pode medir