1111/16.6T8FIG.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
confirmação do rogo perante a entidade autenticadora não tem de ser certificada através da expressão “confirmo o rogo”, bastando que da declaração aposta no documento de autenticação resulte claro
8 resultados nos descritores e sumários · 26 no texto integral
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
confirmação do rogo perante a entidade autenticadora não tem de ser certificada através da expressão “confirmo o rogo”, bastando que da declaração aposta no documento de autenticação resulte claro
Relator: FERNANDA MAÇÃS
audiência prévia do particular; 3ª. O não cumprimento do prazo estabelecido para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio constitui fundamento autónomo de revogação, nos termos das disposições
Relator: MONTEIRO DINIS
Portugues. II - Pode extrair-se do artigo 8, n. 2, da Constituição, a plena confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas
Relator: MONTEIRO DINIS
Portugues. II - Pode extrair-se do artigo 8 , n. 2, da Constituição a plena confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas
Relator: MONTEIRO DINIS
Portugues. II - Pode extrair-se do artigo 8, n. 2, da Constituição a plena confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas
Relator: MONTEIRO DINIS
Portugues. II - Pode extrair-se do artigo 8, n. 2, da Constituição a plena confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas
Relator: MONTEIRO DINIS
Portugues. II - Pode extrair-se do artigo 8 , n. 2, da Constituição a plena confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas
Relator: MONTEIRO DINIS
Portugues. II - Pode extrair-se do artigo 8, n. 2, da Constituição a plena confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas