995/15.0T8LMG.C1
Relator: RAMALHO PINTO
contratação. II – Também não é legalmente admissível o contrato a termo em que os motivos indicados não correspondem à realidade. III – A admissibilidade do contrato a termo, tal como resulta
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Relator: RAMALHO PINTO
contratação. II – Também não é legalmente admissível o contrato a termo em que os motivos indicados não correspondem à realidade. III – A admissibilidade do contrato a termo, tal como resulta
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I – A declaração da Autora constante do acordo de revogação do contrato
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1. Tendo os ex-cônjuges celebrado contrato promessa de partilha para vigorar
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Relator: JORGE ARCANJO
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