373/23.7T8TVR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, ainda que a parte não tenha plasmado de forma expressa naquela peça processual que pretende invocar a usucapião. IV. Deve
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, ainda que a parte não tenha plasmado de forma expressa naquela peça processual que pretende invocar a usucapião. IV. Deve
Relator: CARLOS MOREIRA
não se fazendo referência, é cometida nulidade processual que não nulidade na sentença. 3 - Pedido o reconhecimento e a declaração da propriedade, via usucapião, sobre várias parcelas que constituem
Relator: JORGE TEIXEIRA
processual. II- Apenas quando se pretenda a constituição de uma servidão legal de passagem terá de ser alegado e demonstrado que, apesar de os terrenos confrontarem com a via pública
Relator: ROSÁLIA CUNHA
nova, porquanto não foi suscitada no tribunal a quo, é possível conhecê-la em via de recurso, uma vez que a legitimidade constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577º ... proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal. IV - Em princípio
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
relevante em ordem à demonstração de que o seu prédio não tem acesso à via pública por encrave de prédio de terceiros e não da própria e/ou inexistência de condições ... direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, em obediência aos princípios da utilidade, da economia
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
aquisição do direito de propriedade (mas também de outros direitos reais de gozo) pela via da usucapião depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso ... deduzir quem intervém como interessado no processo especial de inventário. IV - Embora a lei processual civil não contenha definição legal do que é um interessado para efeitos de intervenção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende