181/12.0T2GDL.E1
Relator: MATA RIBEIRO
posição do arrendatário perante o senhorio, declarando a recusa de continuar a pagar a rendas, por o prédio lhe pertencer, pode levar à inversão do título da posse
60 resultados
Relator: MATA RIBEIRO
posição do arrendatário perante o senhorio, declarando a recusa de continuar a pagar a rendas, por o prédio lhe pertencer, pode levar à inversão do título da posse
Relator: LOPES NAVARRO
essas casas, mas esse terreno esta sujeito ao onus real do arrendamento perpetuo, pela renda de 10$00 anuais
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – Estatui o artº 1287º do C. Civ. que a posse do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - As águas das fontes e nascentes podem ser desintegradas do prédio
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O intuito de enganar terceiros verifica-se com a intenção de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de