1962/19.0T8BCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
notarial corresponde a uma ação de simples apreciação negativa, na qual, por força da regra especial de distribuição do ónus da prova contida no artigo 343º, nº 1 do Código
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
notarial corresponde a uma ação de simples apreciação negativa, na qual, por força da regra especial de distribuição do ónus da prova contida no artigo 343º, nº 1 do Código
Relator: JORGE SEABRA
1. De acordo com as regras que emergem do art. 11º da
Relator: ANABELA RUSSO
regulamentação de um mesmo imposto, especialmente no estabelecimento dos pressupostos de isenção do seu pagamento. IV – Tal reconhecimento, para além de contrariar as regras interpretativas, teria sempre ... administrativas e uma maior segurança e certeza jurídica na interpretação e aplicação da lei, especialmente quando a Administração Tributária já conformou a sua própria actuação ao julgamento realizado pelo Pleno
Relator: SÍLVIA PIRES
como se infere das regras sobre acessão industrial imobiliária e do disposto no art.º 1344º do C. Civil, numa manifestação do princípio da especialidade ou da individualização
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
partilha foi preparada. III - A emenda da partilha constitui um incidente do próprio processo especial de inventário (ainda que posterior à sentença homologatória) sendo que, como resulta da letra ... legal que determine a aplicação subsidiária de precitos do processo especial de inventário). São-lhe sim aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos, como decorre expressamente do art. 2121º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JAIME FERREIRA
I – A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende