Parecer n.º 4/2026
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: HELENA MELO
I. Não tendo a parte logrado provar o animus, mas logrando provar
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do artigo 10º, nº 1, da Lei 54/2005, de 15/11
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
A proibição do fracionamento da propriedade rústica em área inferior à unidade
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por
Relator: ACÁCIO NEVES
1 - A posse, enquanto poder que se manifesta quando alguém actua por
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída