68/17.0T8MNC-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano que lhe adveio depois do casamento por sucessão. II. Essa qualificação não é alterada pelo facto
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano que lhe adveio depois do casamento por sucessão. II. Essa qualificação não é alterada pelo facto
Relator: MARGARIDA SOUSA
derivada da posse iniciada por qualquer um dos cônjuges na constância de um casamento em regime de comunhão geral de bens (e desde que esse bem não esteja excluído ... circunstância de a aludida posse se ter iniciado na vigência do casamento, vigorando entre eles o regime de comunhão geral de bens
Relator: CARLOS MOREIRA
processo de partilhas ou nos meios comuns. II - O cônjuge do donatário em casamento no regime de comunhão de adquiridos, não pode, ao menos por via de regra, adquirir contitularidade
Relator: CRISTINA NEVES
aquele bem lhe ficou atribuído. III. Iniciando-se a posse no decurso do casamento, celebrado no regime de comunhão de adquiridos, esta considera-se exercida no interesse comum do casal
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex
Relator: HELENA MELO
I. Não tendo a parte logrado provar o animus, mas logrando provar
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se às
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: HUGO MEIRELES
I – A sentença homologatória da partilha não constitui caso julgado numa ação