933/18.8TBPTL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
sobre o ato de divisão decorrer o prazo de três anos sem que seja proposta a acção constitutiva tendente a anulá-lo, a violação das regras legais cometida no fraccionamento
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Relator: JORGE TEIXEIRA
sobre o ato de divisão decorrer o prazo de três anos sem que seja proposta a acção constitutiva tendente a anulá-lo, a violação das regras legais cometida no fraccionamento
Relator: SÓNIA MOURA
parte contrária. 2. Não integra o conceito de negociações malogradas a formulação de uma proposta concreta de compra de uma fração, com indicação de um preço, por não revelar ... teor da carta que o seu conteúdo fosse considerado sigiloso, uma vez que aquela proposta foi formulada no âmbito do exercício do direito de retenção, como alternativa à cobrança coerciva
Relator: HÉLDER ROQUE
acção de declaração de nulidade ou de anulação do negócio, se não for proposta e registada, nos três anos posteriores à sua conclusão, é inoponível a terceiros
Relator: PAULO REIS
obra em análise, atendendo às características específicas do muro em questão, nem tendo sido propostas outras medidas concretas com vista a sanar os problemas que o mesmo apresenta, resulta inviável
Relator: LUÍS CRAVO
aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta (objetiva e actual), e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
concretamente apreciada para os fins do artigo 595º n.º 3 do CPC. 2- Proposta ação em que a A. se identifica como “Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito
Relator: MANUEL CAPELO
igual modo e por consequente lógica de razão e teleologia nas ações que sejam propostas contra o devedor/insolvente, o administrador passa a ser seu representante, podendo ser-lhe opostos todos
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: PAULO AMARAL
I- O pedido de reconhecimento de um direito tem na sua base
Relator: ARTUR DIAS
I – É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos