374/17.4T8FAR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao procedimento cautelar que decretou a providência cautelar e declarou invertido o contencioso, que correu termos no tribunal comum
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Relator: ELISABETE VALENTE
Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao procedimento cautelar que decretou a providência cautelar e declarou invertido o contencioso, que correu termos no tribunal comum
Relator: VÍTOR AMARAL
preenchimento dos pressupostos daquele art.º 1550.º. 5. - Os factos provados em procedimento cautelar, atenta a natureza meramente instrumental e incidental deste procedimento (designadamente, a providência de restituição provisória
Relator: HELENA MELO
I. O direito a uma água que nasce em prédio alheio pode
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – Não é admissível, à luz do disposto no n.º 2
Relator: CURA MARIANO
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
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Relator: PAULO AMARAL
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Relator: FILIPE CAROÇO
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
No ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÓNIA MOURA
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Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Não pode operar-se o destaque, com fundamento em usucapião, de
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A propriedade sobre as águas pode ser adquirida por usucapião, nos