65/24.0T8BRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
No ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
No ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Aplica-se a extensão do prazo de 10 dias previsto no
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - Revestindo a ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- O escoamento de águas de um prédio superior para um inferior
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não ocorre erro de julgamento quando o tribunal baseia a sua
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- Perante as divergências relativas à questão de saber se a usucapião, como
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): - para que uma LN possa ser realmente interpretativa são
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
“1. Não se verificam os pressupostos da nulidade prevista no artigo 615
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de divisão material do prédio em que cada um
Relator: CRISTINA POCEIRO
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Identificação das partes: Demandantes: A, portador do bilhete de