817/20.0T8TMR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
entanto, ao nível da instituição da servidão predial, o método de aquisição pode ser plural ou concorrente, podendo conviver na mesma pretensão as duas realidades jurídicas. III- A impugnação
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Relator: ELISABETE VALENTE
entanto, ao nível da instituição da servidão predial, o método de aquisição pode ser plural ou concorrente, podendo conviver na mesma pretensão as duas realidades jurídicas. III- A impugnação
Relator: CARLOS MOREIRA
valor processual é quid diverso do valor tributário, pelo que, em face de pluralidade de pedidos de autor e reconvinte, cada um deles pelas partes concretamente valorado/quantificado, e de sucumbência
Relator: REGINA ROSA
Sendo a acção de divisão de coisa comum um instrumento próprio para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios existem conducentes a esse efeito, como seja o contrato
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Visando o peticionado na ação e na reconvenção o reconhecimento/declaração
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. A inscrição no registo predial faz presumir a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I). Integra a nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº
Relator: EVA ALMEIDA
I – Fundando-se o direito que os autores se arrogam na posse