335/13.2TBAGN.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
proprietário vizinho exigir a sua harmonização com a lei, mas este não perde o direito de construir até à linha divisória, mesmo que tape as aberturas, porque a restrição
17 resultados nos descritores e sumários · 136 no texto integral
Relator: ALEXANDRE REIS
proprietário vizinho exigir a sua harmonização com a lei, mas este não perde o direito de construir até à linha divisória, mesmo que tape as aberturas, porque a restrição
Relator: JORGE TEIXEIRA
acção constitutiva tendente a anulá-lo, a violação das regras legais cometida no fraccionamento perde, nessa hipótese, toda e qualquer relevância e deixa de poder ser invocada para qualquer efeito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O bem a usucapir tem de existir no momento em que o
Relator: MATA RIBEIRO
autora com a construção do muro que se propõe realizar já que esta não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, mesmo que tape as frestas, porque
Relator: VÍTOR AMARAL
contrário, invocar o registo de aquisição a favor do anterior proprietário – aquele que perdeu o domínio perante a aquisição originária do novo titular – e a presunção de propriedade decorrente desse
Relator: VÍTOR AMARAL
impugnação pauliana. 5. - Com a venda executiva, tendo deixado de ser proprietário, também perdeu a posse inerente a tal direito dominial, só se iniciando a nova posse contra o adquirente
Relator: VÍTOR AMARAL
continuação dos atos materiais nos anos seguintes, mas também não resultando que tenha ocorrido perda da posse, opera a presunção de conservação/continuação da posse em nome de quem
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
compropriedade) não é uma posse relevante e não pode ser invocada posteriormente, após a perda desse direito – por força da inversão do título da posse e da posse exclusiva
Relator: MATA RIBEIRO
construção que levou a efeito no seu prédio já que este não perde o direito de construir junto à linha divisória, mesmo que tape a fresta implantada no prédio
Relator: SÍLVIO SOUSA
Perde o direito, por dele abusar (abuso de direito), na modalidade “venire contra factum proprium” ou de exercício fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
conferidos ao cabeça de casal. 6- Podendo da decisão de tal ação resultar a perda de tal bem para a herança, é exigida a intervenção de todos os herdeiros
Relator: VÍTOR AMARAL
transferência, solo consensu, da posse para o donatário, novo proprietário, com a consequente perda pelo transmitente, que, continuando em contacto com o bem, pode passar a mero detentor (em nome
Relator: ARTUR DIAS
propositura da acção não lhes retira legitimidade para invocarem a usucapião, se desde a perda da posse a favor de outrem não tiver decorrido um lapso de tempo suficiente para
Relator: REGINA ROSA
casa, através de subsolo do prédio dito serviente, na medida em que esta passagem perdeu utilidade para o prédio dominante, configurando-se, assim, uma situação de desnecessidade da anterior servidão
Relator: FERREIRA DE BARROS
apesar desse direito. 3. O abandono previsto na lei como uma das causas de perda da posse exige um acto material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito
Relator: FERREIRA DE BARROS
coisa alheia pode conduzir à aquisição originária do direito de propriedade, com a consequente perda do direito do anterior proprietário. 5. A usucapião terá sempre de ser invocada
Relator: NUNO CAMEIRA
faça da coisa possuída. VI - Para efeitos da perda da posse, o abandono é mais do que a simples inacção ou inércia do titular: pressupõe um acto materia,l intencionalmente