276/11.8TBTMC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
concreta e especificada (ponto por ponto) análise crítica das provas; 4. Da imediação e oralidade resultam elementos decisivos na formação da convicção do julgador que não passam para a gravação
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
concreta e especificada (ponto por ponto) análise crítica das provas; 4. Da imediação e oralidade resultam elementos decisivos na formação da convicção do julgador que não passam para a gravação
Relator: CARLOS MOREIRA
censurada – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada, e, assim, os meios probatórios aduzidos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
movimentos do corpo, os gestos das mãos, tudo elementos fundamentais na valoração da prova oral. VII – Se ao ouvir a gravação da prova o Tribunal da Relação concordar integralmente
Relator: CARLOS MOREIRA
dever concluir que, ao menos implicitamente, ela existiu. V – Considerando a imediação e oralidade, que permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção probatória, máxime se alicerçada em prova pessoal
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: JORGE ARCANJO
1) - A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, cuja
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O intuito de enganar terceiros verifica-se com a intenção de
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Não pode operar-se o destaque, com fundamento em usucapião, de
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Enquanto factos constitutivos do direito potestativo à constituição da servidão legal
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e