2564/05
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
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Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: ALBERTO RUÇO
I- Para efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4
Relator: PAULO REIS
I - Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A justificação notarial é, no dizer do preâmbulo do Decreto-Lei n
Relator: SANDRA MELO
1 - A ação de impugnação da escritura de justificação notarial é de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Decorre do regime jurídico consagrado pelos DL 39/76 e 40/76, ambos
Relator: MATA RIBEIRO
I – A usucapião, sendo uma modalidade de prescrição, - aquisitiva - para ser eficaz
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de
Relator: GAITO DAS NEVES
Embora tendo o réu confessado que, inicialmente, ocupou um imóvel, tendo a
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
área descoberta. 8 – Em 8 de Novembro de 2005, o demandante apresentou a declaração modelo 129 para efeito de inscrição do prédio urbano x na matriz (referindo que o prédio
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
lhes havia sido doado, procederam à inscrição do mesmo, através de apresentação do modelo 129 na 2ª Repartição de Finanças de Coimbra, e o referido novo prédio foi inscrito ... cópia da escritura de justificação e doação), fls. 39-41 (cópia do modelo 129), fls. 42 (levantamento topográfico), fls. 83-85 (certidões matriciais dos artigos