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1485/08.2TBMGR.C1
Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
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Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1- Em face do Assento de 19-04-1989 e da jurisprudência
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - As servidões prediais, definidas pelo artº 1543º do C. Civil como