1119/15.9 BELSB
Relator: ANABELA RUSSO
jurídico que aí perfilhou, não existem razões – na presença de uma situação de facto idêntica à considerada no referido aresto e na ausência de novos argumentos jurídicos a ponderar –para
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Relator: ANABELA RUSSO
jurídico que aí perfilhou, não existem razões – na presença de uma situação de facto idêntica à considerada no referido aresto e na ausência de novos argumentos jurídicos a ponderar –para
Relator: MANUEL BARGADO
confrontações. II - Cabia assim aos autores o ónus de alegação e demonstração da identidade física da fração do prédio de que se arrogam titulares, o que aqueles não lograram provar
Relator: TOMÉ RAMIÃO
causa (art.º 581.º do C. P. Civil) é necessário que ocorra identidade quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e à causa de pedir
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
constituem aberturas irregulares e, dentro desta categoria, frestas irregulares, uma vez que assumem características idênticas às frestas. 4 – A servidão de vistas constituída relativamente à porta e à janela anteriormente
Relator: JOSÉ CRAVO
excepção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir. II – Os bens classificados e afectos ao domínio público
Relator: MANUEL CAPELO
bens do insolvente em massa insolvente não confere a esta massa uma identidade distinta para efeitos da arguição da nulidade. IV - Nos termos dos arts. 81º, nº 4 e 82º
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
actos aquisitivos são distintos, sendo que a natureza da propriedade também não é idêntica e a factualidade de suporte não é coincidente
Relator: CRISTINA CERDEIRA
posse), em si mesma, não chega para caracterizar a posse, visto que é idêntica na posse e na detenção, daí que seja o elemento subjectivo (o animus) que fará
Relator: CATARINA GONÇALVES
deverá ser estabelecida de modo a que ambos os prédios fiquem com áreas idênticas. IV – Como decorre do disposto no art. 1390º, nº 2, do CC, a usucapião apenas poderá
Relator: ACÁCIO NEVES
direito respectivo continua a ser o anteriormente adquirido por usucapião, por inalterado na sua identidade jurídica
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
pudesse o autor impor a demolição da obra dos Réus invocando uma conduta destes idêntica à que ele próprio assumira em relação ao prédio vizinho nas obras
Relator: VIEIRA DA CUNHA
prova a transmissão de um direito de propriedade, efectuadas ambas as transmissões de idêntico transmitente; neste caso, o direito do proprietário prevalece sobre a “posse” do outro adquirente
Relator: HELDER ROQUE
usucapião, a partir do momento em que se tiverem tornado públicos. III- Existindo identidade do anterior dono de dois prédios contíguos, em cuja pessoa se reuniam as qualidades de proprietário