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Relator: CURA MARIANO
admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade formal, não resultando daí qualquer juízo sobre o seu mérito, pelo que a circunstância de terem sido considerados provados
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Relator: CURA MARIANO
admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade formal, não resultando daí qualquer juízo sobre o seu mérito, pelo que a circunstância de terem sido considerados provados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
sorte que notários e conservadores registais constituem instâncias de controlo da legalidade, não apenas formal, como também civil, comercial, tributária, urbanística, penal e contraordenacional. 17.ª — A título sucessivo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
critério que preside a tal menção, os minutos da gravação, cumprem apenas formalmente o requisito legal previsto no artigo 640.º, n.º1, alínea
Relator: MOREIRA DO CARMO
data da propositura da acção ainda não se perfez o período de tempo legal necessário para adquirir por usucapião o direito peticionado com base nessa figura não pode ser reconhecido ... posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido; viii) Tal questão passa a ser secundária se perante o facto provado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes ... Civil. VII - A regra é, pois, a de que a posse implica a presunção legal da titularidade do direito, e a excepção no caso de colisão entre
Relator: MARIA JOÃO MATOS
período temporal, sendo por isso absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios (de natureza formal ou substancial) que afectem o acto ou negócio gerador da posse. II. Tendo a usucapião ... prédio rústico apto para cultura, ainda que com área inferior à unidade de cultura legal, desde que se verifiquem os seus pressupostos próprios
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios formais, tipificados e taxativamente consagrados
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Por regra, o promitente-comprador com traditio é um mero possuidor
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Nas acções negatórias de servidão predial recai sobre o réu o
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação