461/11.2TBFAF.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
testamento, etc.) ou por outro título de transmissão (expropriação, usucapião, etc.) e que não haja no documento respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. 2. Configura uma forma
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Relator: FILIPE CAROÇO
testamento, etc.) ou por outro título de transmissão (expropriação, usucapião, etc.) e que não haja no documento respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. 2. Configura uma forma
Relator: HIGINA CASTELO
negócio que implique a aquisição do direito de propriedade por entidade pública (contrato, testamento, expropriação); ou b) Pelo uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais. II. A invocação ... aquisição do direito de propriedade sobre determinada coisa por usucapião pode ser feita de forma tácita através da alegação de factos que integram os seus requisitos, em contestação tendente
Relator: ARTUR DIAS
servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família – artº 1547º, nº 1, C. Civ. II – Contudo, as servidões não aparentes – assim sendo consideradas ... não podem ser constituídas por usucapião – artº 1548º C.C. III – A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, baseada
Relator: JAIME FERREIRA
I - Estando uma acção sujeita a registo e tendo o processo seguido
Relator: CRISTINA CERDEIRA
aquisitivo originário do direito real de gozo, impõe-se e prevalece sobre qualquer outra forma de aquisição derivada do direito real e tem eficácia retroactiva. IV) - A relação material ... coisa e não um mero poder de facto sobre ela. V) - Tendo uma disposição testamentária deixado de ser possível (por dois irmãos, sendo um deles o autor do testamento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
não impeça a constituição de um direito de uso por contrato ou disposição testamentária, pois as parcelas de superfície inferior à unidade de cultura, condicionando as práticas agrícolas, pecuárias ... usufrutuário, goza temporária, mas plenamente, coisa ou direito alheio até aos limites da sua forma ou substância (artigo 1439.º) podendo usar, fruir e administrar a coisa ou o direito
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião. II. Para
Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - Os caseiros que exploram uma propriedade para fins agrícolas exercem nessa