4247/10.3TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
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Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: ARTUR DIAS
I – É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na ação de reivindicação colhem aplicação as normas de índole probatória
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto