346/12.5TBSPS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
traditio é um mero possuidor em nome de outrem, o promitente-vendedor. 2. - Excecionalmente, porém, pode ser da vontade das partes no contrato-promessa a transferência, desde logo, a título
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Relator: VÍTOR AMARAL
traditio é um mero possuidor em nome de outrem, o promitente-vendedor. 2. - Excecionalmente, porém, pode ser da vontade das partes no contrato-promessa a transferência, desde logo, a título
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
aquisição, no todo ou em parte, por usucapião, apesar de nenhuma norma excecional o consignar. 82.ª — Sendo nulos os atos de fracionamento contrários ao artigo 1376.º do Código
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: LUÍS CRAVO
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Desde que se verifiquem os pressupostos legais exigidos para a aquisição
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - Revestindo a ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- O escoamento de águas de um prédio superior para um inferior
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade, subjazem às exigências
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A justificação notarial não constitui ela própria o ato translativo ou
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A escritura de justificação notarial tem por escopo providenciar aos interessados
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação