1012/22.9T8LLE.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
título para que lhe seja atribuído o direito de uso a determinado lugar de estacionamento pertencente às partes comuns desse edifício. 4 – Dado o disposto no art. 1293º do Código
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Relator: JOSÉ LÚCIO
título para que lhe seja atribuído o direito de uso a determinado lugar de estacionamento pertencente às partes comuns desse edifício. 4 – Dado o disposto no art. 1293º do Código
Relator: ELISABETE VALENTE
comum do prédio. II – O logradouro – que não é pátio ou jardim – serve para estacionamento, delimitação do prédio, entrada, base de edificações secundárias é imperativamente comum, considerando o disposto
Relator: HELENA MELO
construtor vendeu o terreno. IV. Pode ser adquirido por usucapião um lugar de estacionamento. V. O título constitutivo poderá ser alterado nos termos do artº 1422º
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: JORGE ARCANJO
1) - A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, cuja
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
No ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial
Relator: FONTE RAMOS
1. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
A partilha verbal, mesmo que nula por vício de forma, faz inverter
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Desde que se verifiquem os pressupostos legais exigidos para a aquisição