5194/13.2TBLRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
recurso ao processado do artº 120º do CRP e sem que exista erro na forma do processo. 4 - Se os autores pedem que o Tribunal declare que um prédio mãe
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Relator: CARLOS MOREIRA
recurso ao processado do artº 120º do CRP e sem que exista erro na forma do processo. 4 - Se os autores pedem que o Tribunal declare que um prédio mãe
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
coloca termo ao inventário. Porém e salvo o recurso de revisão, por dependência do processo de inventário será possível pôr em causa os termos em que foi feita a partilha ... acordo de todos interessados se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscpetível de viciar a vontade das partes; 2) na falta
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
propriedades [alínea g) do n.º 3 do artigo 131.º] ou, ainda, por erro na determinação das áreas se as diferenças entre as que sejam apuradas pelo perito avaliador ... fichas dos prédios (artigo 103.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), mediante processo organizado por aquele órgão do Estado e remetido aos serviços de finanças após resolução (artigo
Relator: MARGARIDA SOUSA
Sendo interposto recurso do saneador-sentença, “o processo só deve prosseguir no tribunal a quo quando o tribunal da Relação, depois de afirmar (à luz dos factos alegados ... prédio agrícola que terá sido dividido em 1981 – não é a correta; IV- O erro verificado obriga à instrução da causa para apuramento da matéria de facto que ainda
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
provados e a decisão (a errada interpretação e valoração jurídica de facto envolve um erro de natureza jurídica, que apenas se repercute no mérito da decisão, e não ... predial: a escritura de justificação notarial prevista no art. 89º do C.Notariado, ou o processo de justificação previsto nos arts. 116º e ss. do C.R.Predial. V - A justificação notarial
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Numa acção de reivindicação, provada a propriedade do imóvel e que
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Nas acções negatórias de servidão predial recai sobre o réu o
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende