933/18.8TBPTL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os factos que conduzem à usucapião, desacompanhados de um pedido de reconhecimento
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A escritura de justificação notarial tem por escopo providenciar aos interessados
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não formam ratio decidendi os considerandos aduzidos na sentença como um
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A constituição da servidão de vistas pressupõe não só a existência
Relator: ALBERTO RUÇO
I – As frações autónomas objeto de propriedade horizontal – artigo 1415.º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
É admissível a aquisição por usucapião de parte de uma fracção autónoma
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. As normas jurídicas previstas no direito administrativo relativas ao ordenamento do
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Para se verificar a excepção dilatória do caso julgado, a
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Decorre do regime jurídico consagrado pelos DL 39/76 e 40/76, ambos