872/08.0TBPBL.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
podido utilizar em alternativa um dos meios processuais previstos no Título VI do Código do Registo Predial (artigos 116º e segs) para efeitos de registo. 2. É da competência material
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
podido utilizar em alternativa um dos meios processuais previstos no Título VI do Código do Registo Predial (artigos 116º e segs) para efeitos de registo. 2. É da competência material
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
possa fazê-lo com elevados custos. 129.ª — O que vale para os negócios processuais ou de composição da ação, como a confissão, a desistência ou a transação, até porque ... Ministério Público sob o dever funcional de recorrerem «sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
interessado para efeitos de intervenção em processo de inventário, mas das normas legais que regulam tal processo especial e que importam considerar para este efeito [nomeadamente, arts. 1085º, 1097º/2c) 1098º/3 ... daquela herança, para reagir e defender o seu direito de propriedade dispõe dos meios processuais comuns (e não do incidente de emenda à partilha). VI - À partilha extrajudicial (como
Relator: ELISABETE VALENTE
facto constitutivo não é negado, apenas se alegam outros factos que infirmam os seus efeitos. Na impugnação indirecta, o facto constitutivo é negado, mediante a alegação de factos diversos ... termos do processo que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes. XV – Se a secretaria de processos ainda não tinha dado cumprimento ao disposto nos artigos
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: JAIME FERREIRA
I – A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: GARCIA CALEJO
1 – É posição dominante na jurisprudência que não existem obstáculos a que
Relator: ARTUR DIAS
I – É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar
Relator: JORGE ARCANJO
1) - A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos, cuja