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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica dele, os consortes não detêm qualquer direito sobre uma parte concreta e determinada da área do imóvel
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica dele, os consortes não detêm qualquer direito sobre uma parte concreta e determinada da área do imóvel
Relator: JUDITE PIRES
intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
criem nestes a convicção inequívoca de que correspondem ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo por parte de quem os pratica. 4 - Não ... roupa, e a deter um fogareiro e vasos de flores no espaço aéreo de uma determinada faixa de terreno, entenda tais actos como exercício do direito de propriedade sobre
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores pudesse ser constituído por Usucapião, em princípio, teriam aqueles que alegar e provar o elemento psicológico da posse ... quem detém o poder de facto sobre uma coisa, podendo fazê-lo, não tem de provar que exerce esse poder convicto que corresponde ao exercício do respectivo direito real
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser constituído por usucapião, em princípio, teriam aqueles que alegar e provar o elemento psicológico da posse, ou seja ... quem detém o poder de facto sobre uma coisa, podendo fazê-lo, não tem de provar que exerce esse poder convicto que corresponde ao exercício do respectivo direito real
Relator: CECÍLIA AGANTE
certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação – é o que se designa por usucapião, prescrição ... manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – artº 1251º C. Civ.. IV – A usucapião produz uma aquisição originária
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Numa acção de reivindicação, provada a propriedade do imóvel e que este se encontra detido, na totalidade ou em parte, por terceiro, a sua entrega ao proprietário só pode ... mediante a alegação e prova pelo demandado de factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito e integradores de qualquer relação obrigacional ou real que o obstaculizem, admitindo-se a invocação
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O dono do prédio onde existe água subterrânea pode livremente aproveitá
Relator: ARTUR DIAS
I – Em termos de normalidade, os promitentes compradores a quem, por força
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo