194/09.0TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
55 resultados
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – Estatui o artº 1287º do C. Civ. que a posse do
Relator: HELENA MELO
I. O direito a uma água que nasce em prédio alheio pode
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A propriedade sobre as águas pode ser adquirida por usucapião, nos
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1- Em face do Assento de 19-04-1989 e da jurisprudência
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quer na extensão quer no modo de exercício, as servidões regulam