3592/13.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico do contrato promessa de compra e venda (cf. art.º 410.º do CC). Daí que, nos casos
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico do contrato promessa de compra e venda (cf. art.º 410.º do CC). Daí que, nos casos
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto
Relator: ARTUR DIAS
termos de normalidade, os promitentes compradores a quem, por força do contrato promessa de compra e venda, é entregue o bem objecto mediato do contrato, não adquirem, enquanto o contrato ... parcela de terreno, desde a celebração, em 02/11/1984, do contrato promessa de compra e venda, a cuidam, limpam, vigiam e utilizam, à vista de toda a gente, sem oposição
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
não apenas com corpus, mas também com o animus. 2. No contrato-promessa de compra e venda de imóvel com tradição (válido ou nulo) presume-se que o promitente-vendedor ... correspondente ao direito de propriedade. 3. Não se provando a existência de contrato de compra e venda verbal nem a existência da inversão do título da posse, os detentores
Relator: CARLOS QUERIDO
casas económicas” só poderia ser validamente efectuada mediante a celebração de contrato de compra e venda formalizado em escritura pública, não tendo a mera atribuição em concurso a virtualidade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
propriedade, adquirido por usucapião, e cumulativamente o pedido de reconhecimento de que o prédio comprado é diverso daquele em relação ao qual obtiveram a inscrição de aquisição
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Réus-Apelados e anteriormente de seu pai, nem por aquisição derivada resultante de alegada compra e venda, nem por aquisição originária decorrente do instituto da usucapião, improcede necessariamente a pretensão
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Provando-se que o bem imóvel objecto de contrato de compra e venda e de partilha é bem alheio (não é particular tendo a natureza de baldio) há que declarar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
exercício de poderes de facto em consequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno, de que o promitente vendedor se arrogava
Relator: ARTUR DIAS
repercussões sobre o direito de propriedade. II – Se os AA, juntando escritura pública da compra em que figuram como únicos compradores da totalidade de um prédio, alegam que o compraram ... nula, por se tratar de venda de coisa alheia, mesmo que registada, a compra e venda de imóvel já anteriormente vendido pelo mesmo vendedor a outro comprador que não registou
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil de
Relator: MANUEL CAPELO
I – A posse que justifica e permite a reclamação de reconhecimento por
Relator: Maria Cristina Flora Santos
CPPT; II. Tendo os Recorrentes celebrado, em 1972, por escritura pública, um contrato de compra e venda de um prédio, sendo este um dos modos da aquisição da propriedade
Relator: FILIPE CAROÇO
frações do prédio se separem quanto ao seu domínio, por qualquer título negocial (compra e venda, doação, troca, partilha, testamento, etc.) ou por outro título de transmissão (expropriação, usucapião
Relator: SÓNIA MOURA
Não integra o conceito de negociações malogradas a formulação de uma proposta concreta de compra de uma fração, com indicação de um preço, por não revelar o teor da carta ... garantido, manifestando-se o A. disposto, de igual modo, a fazer uma proposta de compra da fração em “hasta pública”. 3. Ao definir a posição do retentor relativamente à coisa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
prática de atos que perturbem ou impeçam o exercício desse direito, com fundamento em compra verbal de uma parcela de terreno ao réu, cuja escritura de compra e venda nunca
Relator: VÍTOR AMARAL
resulte motivado o convencimento de exercício de um direito próprio, como no caso de compra e venda, ainda que verbal, de imóvel, com pagamento do respetivo preço e correspondente entrega
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
nulidade dos «negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objeto os prédios integrantes da AUGI
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Código Civil; iii. a declaração do Réu, nas escrituras públicas de compra e venda, de que estava casado com a Autora no regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral
Relator: JORGE SANTOS
facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. - Resultando demonstrado que por escritura de compra e venda, datada de 10.07.1991, celebrada entre os AA. e AA e esposa BB, anteriores