194/09.0TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: CURA MARIANO
I – A admissão de um pedido reconvencional apenas garante a sua legalidade
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e desfavoráveis ao recorrente, e
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A indemnização prevista no art.º 1554º do Código Civil só
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: ELISABETE VALENTE
A partilha e desanexação que consta de uma “escritura de partilha” que
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- A apreciação em sede de despacho saneador de modo tabelar da
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Estando em causa na ação de impugnação de justificação notarial, a
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Implicando a servidão predial uma relação de dependência entre dois prédios
Relator: MATA RIBEIRO
I – A usucapião, sendo uma modalidade de prescrição, - aquisitiva - para ser eficaz
Relator: HELDER ROQUE
1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída
Relator: MARTA NOGUEIRA
Demandado abusivamente, e sem qualquer espécie de autorização, expressa ou tácita, e sem o consentimento dos Demandantes, passou a utilizar ilegalmente e sem qualquer título o seu prédio rústico