4247/10.3TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
25 resultados
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
A sentença homologatória da partilha não forma caso julgado prejudicial de posterior
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, seja
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A sentença que reconhece, no todo ou em parte, o direito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – O reconhecimento da existência de uma servidão de passagem com base
Relator: JORGE SANTOS
- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A posse, o poder que se manifesta quando alguém atua por
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Em caso algum, um A., numa típica ação de reivindicação (de
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
“1. Não se verificam os pressupostos da nulidade prevista no artigo 615
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
“I - No regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge
Relator: EVA ALMEIDA
I – Fundando-se o direito que os autores se arrogam na posse
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Na acção de reivindicação, recai sobre o autor o ónus de